A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao proferir o acórdão REsp 1.770.495, admitiu ser POSSÍVEL a compensação de tributos pagos indevidamente, mesmo antes da impetração do mandado de segurança que reconhece o direito à compensação, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, que havia negado o pedido de uma empresa que buscava ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, com base na a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança.
A empresa utilizou com fundamento uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.
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