Foi publicada no dia 14 de fevereiro de 2022 a decisão do Agravo Regimental no HC 669.347/SP de relatoria do ministro Jesuíno Rissato. O julgamento versou a respeito da ocorrência ou não do crime descrito no art. 89 da Lei 8.666/93, que agora está contido no art. 337-E da Lei nº 14.133/2021, qual seja as hipóteses de contratação direta fora de hipóteses previstas em lei. A alegação sobre a suposta prática delituosa feita pelo Parquet, se deu em razão de contratação direta a escritório de advocacia para prestação de serviços especializados.
Segundo destacado na decisão, para que o crime seja configurado tem que existir o dolo específico de causar dano ao erário, além do dano efetivo aos cofres públicos. Além disso, mencionou-se que se a contratação realizada estiver dentre as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação, não se configura a tipicidade da conduta. O entendimento trazido neste julgado seguiu o, por exemplo, o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRG no HC 108658/MG e do Supremo Tribunal Federal no INQ 3674.
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